segunda-feira, 29 de novembro de 2010

O choque entre o raciocínio jurídico e o econômico no direito financeiro


Guthiê Miranda


O claro antagonismo entre direito, principalmente em sua jurisprudência, e economia sempre estiveram entre os principais entraves que envolvem o exercício do direito. De um lado temos a necessidade no cumprimento das regras formais pré – estabelecidas e de outro a incessante busca por eficiência; o que veremos neste artigo é em que medida o Estado, conduz esta polarização entre Poder Judiciário (raciocínio jurídico) e Sistema Financeiro (raciocínio econômico).
As decisões no âmbito econômico competem ao Supremo Tribunal Federal que determinam as políticas públicas de regulação do Sistema Financeiro Nacional. Dada a importância das decisões de regulação financeira para uma nação, já que determinam bases de crédito e juros influenciando seu poder de compra e de investimentos, procuraremos deixar claro que a sobreposição das decisões do Poder Executivo, ou seja, de um raciocínio econômico (devido às atuais crises econômicas), mesmo que sendo medidas emergências escondem a falta de rigor à lei e o descaso com a Constituição Federal de 1988.
Este problema evidente entre governabilidade e legitimidade racional- legal, principalmente em épocas de estabilidade configura-se como o centro da nossa problemática, pois demonstram claramente decisões inconstitucionais e antidemocráticas. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 representava o surgimento de uma nova ordem jurídica, que deveria garantir a transição para a democracia e consolidá-la, estabelecendo as regras do jogo democrático e garantindo o império da legalidade, fato que não acorreu.
Porém, as sucessivas crises que infelizmente passamos, apesar de reforçarem a teoria da governabilidade que estabelece a necessidade de autonomia legislativa em certos momentos, mostra que não podemos ficar a mercê do julgamento das autoridades sobre a urgência do momento, alterando toda uma racionalidade jurídico-legal. O que fica como emergencial e essencial é a criação de maiores, melhores e mais justos meios legais de governabilidade porém através de uma decisão mais democrática e pautada na Constituição Federal. Infelizmente, muitas autoridades se servem de opiniões técnicas e pessoais para em momentos de crise utilizar as “brechas” da Constituição para impor medidas para benefício próprio.
 Nosso objetivo é de reiterar a força da Constituição Federal como marco da racionalidade-legal e exaltar dois pontos importantes; primeiro, a necessidade de melhores mecanismos que garantam a governabilidade em momentos de urgência e crise, e segundo que esses mecanismos tenham um caráter democrático e sejam baseados numa racionalidade jurídico-legal. Entendemos, portanto, que ambas as racionalidades analisadas podem e devem conviver harmonicamente, e que a Constituição Federal de 1988 deve exercer sempre seu papel mais importante, o de mecanismo de democratização do Brasil.

Referências Biliográficas:

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322008000200008&lang=pt

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Transferências Constitucionais:


Celso Rubens

O presente artigo presta-se a fazer uma descrição sumaria do fundo FNDE  e sua composição, e não uma analise desse fundo

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE- . È uma autarquia  do MEC,  responsável pela arrecadação e distribuição de recursos financeiros a Estados e Municípios, Distrito Federal e  Unidades Executoras(Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos) para custear a manutenção das  atividades das escolas publicas que envolvam projetos direcionados ao Ensino Fundamental.
Existem duas modalidades de transferências de recursos efetuados  pelo FNDE
-Transferência Legal , na forma automática  e,
-Transferência Voluntária, realizada  mediante celebração de Convênios.

Os recursos financeiros, enquanto não utilizados para a finalidade a que se destinam, são:
1- mantidos em conta bancaria especifica, sendo permitido saque para o pagamento de despesas previstas no Plano de |Trabalho, e a sua movimentação se dá por modalidade de saque(cheque nominativo,TED, etc)em que fiquem identificados sua destinação, no caso do pagamento, o credor.

2- Aplicadas  em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês  ou em fundo de aplicação financeira curto prazo, ou operação de mercado aberto, onde for mais rentável, nos prazos inferiores a um mês.

3- Os rendimentos das aplicações financeiras são obrigatoriamente aplicados no Programa a qual se destina o Recurso.

Não se permite a utilização dos recursos com finalidade diversa da estabelecida no Programa, tais como realização de despesas com taxas bancarias com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos e recolhimentos fora de prazos.

Transferências Legais:
O FNDE repassa recursos nas modalidades de transferência legal e automática para os seguintes Programas:
-Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, de caráter  complementar, é exclusivo para a aquisição  de gêneros alimentícios – Merenda Escolar.
-Programa  Dinheiro Direto na Escola – PDDE- presta  assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e ás escolas de educação especial  qualificadas como entidades filantrópicas. Os recursos financeiros repassados são destinados à cobertura  de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal.
Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED. os  recursos transferidos destinam-se  a cobertura  de despesas de custeio consideradas como de manutenção e desenvolvimento de ensino.
Programa Nacional de Apoio ao Transporte  Escolar – PNATE transporte de alunos do ensino fundamental publico, residente na área rural.
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja.  Transferência de recursos em favor de estados, Distrito Federal e municípios, destinados a ampliar a oferta de vagas  no ensino fundamental público de jovens e adultos.

Transferências Voluntárias: O FNDE  repassa recursos  para :
Programa Naconal de Saúde Escolar- PNSE – programa para conscientizar pais e professores para identificar e prevenir deficiências visuais e auditivas nos alunos
Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE – destina-se a aquisição de veículos automotores(ônibus, microônibus, embarcações ) zero quilometro  para transporte dos alunos do ensino fundamental e especial
Programa Nacional do Livro Didático: O FNDE  centraliza  as etapas do programa , desde a inscrição, aquisição até a distribuição as escolas. Exceção de São Paulo que recebe os recursos diretamente do MEC.

Isenções Fiscais na Copa Canarinho



   
André Guilherme Medeiro
Em 2014 o Brasil voltará a sediar a Copa do Mundo de Futebol. Ao longo da história o futebol tem entrado no jogo capitalista, virando um grande negócio que gira grandes fortunas. Assim, a organização de uma copa do mundo meche não só com a paixão de torcedores, mas também com a economia. Num país sede de Copa do mundo este efeito é ainda mais intenso.
Não tivemos concorrentes no pleito para sediar a Copa do Mundo, ao contrário dos jogos olímpicos. Mas para sediá-la, o país deve atender exigências da entidade organizadora, a FIFA, que impôs requisitos de segurança, melhorias nos estádios além de outros benefícios, como no caso brasileiro em que o país concedeu incentivos fiscais.
No congresso foi editada a medida provisória nº 497 de 27 de julho de 2010, que grosso modo, dará uma série de vantagens fiscais e tributárias para as pessoas jurídicas que participarão das obras e de processos ligados ao evento.  Essas empresas não terão que pagar taxas como, imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), não pagarão a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), impostos sobre importação e não precisarão contribuir para o PIS/PASESP e COFINS.
Ficará Instituído no Brasil o Regime Especial de Tributação, para a construção, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista para a Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 (RECON) instituída pelo artigo 2º da MP 497. Já o artigo 3º deixa claro que serão beneficiárias do RECON as empresas jurídicas que tenham projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012. Caberá ao Ministério dos Esportes, avaliar e aprovar os projetos que se enquadram ao evento.
É sempre motivo de discussão se essas medidas são válidas, dentro de um país onde existe uma grande quantidade de taxas e impostos. Será que a população acha justo, empresas ligadas a esse evento serem isentas de impostos, quando todo o resto não o é?  Outra discussão que se faz é: vale a pena gastar bilhões dos cofres públicos num evento esportivo, enquanto os sistemas brasileiros de educação e de saúde são precários, carecendo de recursos financeiros?
Para muitos, entretanto, um evento como este poderá resultar, indiretamente, em recursos nessas áreas, já que atrai grandes investimentos e, assim, com o dinheiro que certamente entrará na economia do país, como aconteceu em todos os países que sediaram a copa, deverá haver lucros, ajudando a impulsionar um incremento no PIB, como na Alemanha e na África do Sul.
Assim sendo, o mais importante é que se discuta a conversão dos lucros em benefícios à população, diferentemente do que ocorreu na Alemanha, onde os benefícios foram destinados aos clubes do futebol alemão. Quem sabe o Brasil realmente destine parte do lucro para áreas de educação e saúde. Certamente é isto que a população deve cobrar do governo. E, também, cobrar meios de transparência desses recursos. Uma boa notícia é que o site do Tribunal de Contas da União já está operando o portal de transparência da COPA 2014, onde a população pode, e deve fiscalizar cada centavo que entra e sai assim como para quem foi ou deixou de ir os recursos.
O Brasil certamente é capaz de realizar um grande evento e um grande espetáculo. Quando esse país quer, ainda que seja para inglês vê, o Brasil prova que é capaz. Assim, talvez seja a hora de aflorar o verdadeiro nacionalismo, não só aquele de vibrar com a canarinho, mas sim de uma Nação que trabalhará para o sucesso do evento em seu sentido amplo, não significando isto apenas estádios lotados, gringos felizes e o povão assistindo bestializado a festa do futebol.

Disponível em: <http://gppusp.blogspot.com/2010/11/isencoes-fiscais-na-copa-canarinho.html>

Desapropriações para fins de Reforma Urbana no Município de São Paulo



Em alguns casos, projetos urbanos exigem que proprietários de imóveis deixem suas casas. Tendo em vista as várias obras de infraestrutura que estão em andamento na cidade de São Paulo, tais como podemos observar ao nos deslocarmos pela cidade. Exemplo disso são as novas linhas do Metrô que passarão a operar em regiões mais periféricas, a revitalização de imóveis da região da Estação Luz, no centro de São Paulo, o Parque Linear do Tietê, bem próxima à realidade dos alunos da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP, e principalmente, as obras para a construção de um estádio de futebol que sediará a Copa do Mundo, localizado em Itaquera, na zona leste. Isso implica em desapropriações, algo que pode vir a se tornar uma realidade para muitos proprietários de imóveis que na maioria das vezes saem prejudicados pelo baixo valor da indenização que lhes são pagos para que deixem seus imóveis.
A Constituição Federal de 1988 trata a desapropriação em vários dispositivos, dentre eles, os artigos: 5º - XXIV; 22 – II; 182 § 3º e 4º - III e 182.

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(...)
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

Nesse sentido, é de extrema importância discutir os impactos que a desapropriação gera, uma vez que mesmo sendo um instrumento que o Poder Público detém em nome do interesse social, deve-se avaliar se as ações têm por intuito contemplar toda a comunidade local, no sentido de beneficiá-la.
A desapropriação é um sacrifício de alguns poucos em prol de muitos outros, mas à luz da Constituição Federal, observamos que toda e qualquer forma de indenização deve ser prévia e justa, no entanto essa não é uma regra que é levada em conta pelo Poder Público ao ressarcir proprietários que são desapropriados.
O Estado ao desapropriar um indivíduo tem como dever recompensá-lo. Entretanto, nem sempre o que se recebe é o valor esperado como justo, porque a avaliação é sempre inferior ao valor real do imóvel praticado no mercado, não levando em consideração a especulação imobiliária, o que dificulta a aquisição de uma nova propriedade em condições similares pelo proprietário do imóvel que será desapropriado. Muitas vezes há uma resistência para desapropriar o imóvel, porque além do proprietário não ter a devida indenização, não quer se desvincular das pessoas que residem no bairro, do lugar onde reside, de seus laços sociais, culturais e históricos.
Deste modo, deve-se, criar mecanismos que ofereçam garantias a essas pessoas que tem seus imóveis pedidos pelo Poder Público, em especial por esse novo pacote de obras e projetos, de modo a solucionar de forma mais rápida e justa esses casos, já que quando se opta por um processo litigioso, que é aquele em que o proprietário não aceita o valor proposto, o recebimento da indenização fica sujeito ao judiciário, o que faz com que esse tipo de disputa se arraste por muito tempo, gerando imbróglios que atingem em especial as pessoas que necessitam de seu bem para sobreviver.
            Em um município como o de São Paulo, onde frequentemente obras são realizadas alterando drasticamente o cenário local, visando gerar melhorias para muitas pessoas, em detrimento de poucas outras, faz com que se crie esse cenário complexo, no qual o essencial é a atenção do poder público no que tange as indenizações, possibilitando condições a essas famílias reconstruírem suas vidas, que muitas vezes quando desalojadas não sabem como encontrar um ponto de partida para fazê-lo.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988
CAIRES, M. Costa. Processo de Desapropriação Para Implantação de Rodovias Urbanas, São Paulo, 2004.
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Atualizador Luiz Edson Fachin. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/15060>. Acesso em: 19 nov. 2010.
NEVES, Maria Carolina Scheidgger. Desapropriação para fins de reforma urbana e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 284, 17 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5084>. Acesso em: 22 nov. 2010.