segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Desapropriações para fins de Reforma Urbana no Município de São Paulo



Em alguns casos, projetos urbanos exigem que proprietários de imóveis deixem suas casas. Tendo em vista as várias obras de infraestrutura que estão em andamento na cidade de São Paulo, tais como podemos observar ao nos deslocarmos pela cidade. Exemplo disso são as novas linhas do Metrô que passarão a operar em regiões mais periféricas, a revitalização de imóveis da região da Estação Luz, no centro de São Paulo, o Parque Linear do Tietê, bem próxima à realidade dos alunos da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP, e principalmente, as obras para a construção de um estádio de futebol que sediará a Copa do Mundo, localizado em Itaquera, na zona leste. Isso implica em desapropriações, algo que pode vir a se tornar uma realidade para muitos proprietários de imóveis que na maioria das vezes saem prejudicados pelo baixo valor da indenização que lhes são pagos para que deixem seus imóveis.
A Constituição Federal de 1988 trata a desapropriação em vários dispositivos, dentre eles, os artigos: 5º - XXIV; 22 – II; 182 § 3º e 4º - III e 182.

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(...)
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

Nesse sentido, é de extrema importância discutir os impactos que a desapropriação gera, uma vez que mesmo sendo um instrumento que o Poder Público detém em nome do interesse social, deve-se avaliar se as ações têm por intuito contemplar toda a comunidade local, no sentido de beneficiá-la.
A desapropriação é um sacrifício de alguns poucos em prol de muitos outros, mas à luz da Constituição Federal, observamos que toda e qualquer forma de indenização deve ser prévia e justa, no entanto essa não é uma regra que é levada em conta pelo Poder Público ao ressarcir proprietários que são desapropriados.
O Estado ao desapropriar um indivíduo tem como dever recompensá-lo. Entretanto, nem sempre o que se recebe é o valor esperado como justo, porque a avaliação é sempre inferior ao valor real do imóvel praticado no mercado, não levando em consideração a especulação imobiliária, o que dificulta a aquisição de uma nova propriedade em condições similares pelo proprietário do imóvel que será desapropriado. Muitas vezes há uma resistência para desapropriar o imóvel, porque além do proprietário não ter a devida indenização, não quer se desvincular das pessoas que residem no bairro, do lugar onde reside, de seus laços sociais, culturais e históricos.
Deste modo, deve-se, criar mecanismos que ofereçam garantias a essas pessoas que tem seus imóveis pedidos pelo Poder Público, em especial por esse novo pacote de obras e projetos, de modo a solucionar de forma mais rápida e justa esses casos, já que quando se opta por um processo litigioso, que é aquele em que o proprietário não aceita o valor proposto, o recebimento da indenização fica sujeito ao judiciário, o que faz com que esse tipo de disputa se arraste por muito tempo, gerando imbróglios que atingem em especial as pessoas que necessitam de seu bem para sobreviver.
            Em um município como o de São Paulo, onde frequentemente obras são realizadas alterando drasticamente o cenário local, visando gerar melhorias para muitas pessoas, em detrimento de poucas outras, faz com que se crie esse cenário complexo, no qual o essencial é a atenção do poder público no que tange as indenizações, possibilitando condições a essas famílias reconstruírem suas vidas, que muitas vezes quando desalojadas não sabem como encontrar um ponto de partida para fazê-lo.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988
CAIRES, M. Costa. Processo de Desapropriação Para Implantação de Rodovias Urbanas, São Paulo, 2004.
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Atualizador Luiz Edson Fachin. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/15060>. Acesso em: 19 nov. 2010.
NEVES, Maria Carolina Scheidgger. Desapropriação para fins de reforma urbana e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 284, 17 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5084>. Acesso em: 22 nov. 2010.

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